PROJETO DE LEI No 2592, DE 2007
(Do Sr. Beto Albuquerque e outros)
Altera os artigos 170, 291, 292, 296, 301, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acresce dispositivo ao mesmo diploma legal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera os artigos 170, 291, 292, 296, 301, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acresce dispositivo ao mesmo diploma legal para dispor sobre infração administrativa e crimes de trânsito e normas processuais a estes aplicáveis.
Art. 2o Os artigos 170, 291, 292, 296, 301, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública, ciclistas ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. (NR)”
“Art. 291. ...................................................................
§ 1o Aplica-se ao crime de trânsito de lesão corporal, exceto se for de natureza grave ou seguida de morte ou ainda em caso de embriaguez ao volante ou de participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, podendo ser instaurado inquérito policial para sua investigação.
§ 2o Nos crimes de homicídio e lesão corporal dolosos cometidos na direção de veículo automotor, aplica-se o disposto nos artigos 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (NR)”
“Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (NR)”
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (NR)”
“Art. 301. ..............................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se, na ocasião do acidente, o agente:
I – conduz veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos;
II – participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;
III – conduz veículo automotor em acostamento ou na contra-mão ou ainda em velocidade incompatível com a estabelecida para a via pública. (NR)”
“Art. 302. .........................................................
Penas – detenção, de dois a seis anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se o homicídio culposo na direção de veículo automotor é praticado enquanto o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ou participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente ou ainda ultrapassa outro veículo automotor em local proibido pela sinalização regulamentar:
Penas – reclusão, de cinco a doze anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 2o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena privativa de liberdade é aumentada de um terço à metade se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (NR)”
“Art. 303. ...................................................
....................................................................
§ 1o Se a lesão corporal não é de natureza grave ou dela não resulta morte, as penas são de detenção de três meses a um ano e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a ação penal, nesta hipótese, pública condicionada à representação. (NR)”
§ 2o Se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1o do artigo anterior, as penas são de reclusão de um a três anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (NR)”
§ 3o Se resulta morte, as penas são de reclusão de três a oito anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 4o Aumenta-se a pena privativa de liberdade de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 2o do artigo anterior.
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos:
Penas - detenção, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O crime previsto no caput deste artigo é inafiançável. (NR)”
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente:
Penas - detenção, de um a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Parágrafo único. O crime previsto no caput deste artigo é inafiançável. (NR)”
Art. 3o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 301-A:
“Art. 301-A. São inafiançáveis os crimes previstos nos artigos 302 e 303 desta Lei se o agente os praticar enquanto conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ou participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os acidentes de trânsito são hoje uma das principais causas de morte no Brasil. De acordo com dados da pesquisa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre divulgada em abril do corrente ano na Primeira Semana Mundial das Nações Unidas de Segurança no Trânsito promovida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), 35 mil pessoas morreram em virtude deles em 2005 no País. Desse número, 81,5% são do sexo masculino e 18,5% do sexo feminino e, de acordo com o levantamento, metade das vítimas fatais são jovens.
Outrossim, estatísticas diversas têm apontado que a principal causa de mortes no trânsito é falha humana, que inclui a desatenção ou sono, o desrespeito exacerbado às regras de circulação e segurança no trânsito, o excesso de velocidade e o uso de álcool ou substâncias tóxicas ou entorpecentes de efeitos análogos, que reduzem os reflexos e a capacidade de julgamento, causam perda da noção de distância e aumentam a agressividade ao volante.
Sabe-se, de outra parte, que as mortes violentas e os casos de invalidez resultantes de acidentes de trânsito, além de acarretarem fortes traumas psicológicos em familiares, amigos e parentes, têm um elevado custo social por reduzir a qualidade de vida das pessoas e corroer, em razão de elevados gastos com cirurgias, internamentos prolongados e longos períodos de reabilitação das vítimas, os já geralmente minguados recursos dos orçamentos governamentais e domésticos dos brasileiros.
Apesar disso, é notório que ainda hoje o Código de Trânsito Brasileiro dispensa a maus motoristas punições e tratamento processual pouco rigorosos, senão até “fraternais e amistosos”, o que, aliás, têm causado justificável inconformismo e revolta no seio da população e muitas vezes ensejado que órgãos de imprensa noticiem acidentes e outros fatos relacionados ao trânsito com elevada ironia.
Mostra-se imperioso, portanto, modificar o Código de Trânsito Brasileiro para aperfeiçoá-lo com vistas a dar uma resposta adequada aos anseios e reclames da sociedade pela adoção de medidas pelo Poder Público, inclusive na esfera legislativa, que efetivamente contribuam para a segurança no trânsito das cidades e estradas e assegurem punições severas àqueles que praticam crimes na direção de veículo automotor.
Nesse sentido, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei, que colhe os frutos da sistematização de proposições existentes nesta Câmara dos Deputados e de trabalhos e discussões levados a cabo pela Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios dele decorrentes serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
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