STJ confirma: policial pode atestar embriaguez do condutor

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O STJ confirmou entendimento que já havia se consolidado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde 2006, quando foi aprovada a Lei nº 11.275, de autoria do Dep. Beto Albuquerque. Nesta Lei a redação do parágrafo 2º, do art. 277 do CTB já rezava:  “No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor”.

O texto foi alterado pela Lei Seca (11.705), mas o sentido é o mesmo. Somente a nova redação possibilita em qualquer circunstância o agente de trânsito fazer a prova da embriaguez do condutor que estiver dirigindo sob a influência de álcool (art. 165 do CTB). Veja abaixo a notícia do Portal UOL, em 17/03/2010:

LEI SECA: STJ dispensa bafômetro para constatar embriaguez ao volante

O teste do bafômetro não é a única forma de constatar se um motorista está embriagado ao volante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ação penal contra um acusado que não se submeteu ao teste, mas apresentava sinais claros de consumo de álcool.

Segundo os ministros, até mesmo o exame de sangue é dispensável se a análise clínica realizada for suficiente para demonstrar o estado de embriaguez. A decisão inédita do STJ foi comemorada como um “verdadeiro marco contra a impunidade nos delitos de trânsito”, segundo nota divulgada pelo Ministério Público de São Paulo.

No caso julgado pelo STJ, a cidade onde o acusado foi abordado pela polícia, no estado do Mato Grosso, não possuía o aparelho para realização do teste.

O entendimento do tribunal pode colocar fim a uma polêmica gerada pela Lei 11.705/08, a chamada Lei Seca. Apesar de ter aumentado o rigor em relação ao consumo de bebidas por motoristas —reduziu a tolerância para 6 decigramas de álcool por litro de sangue—, a norma criou uma brecha para a impunidade, já que condutores passaram a se recusar a fazer o teste. Isso ocorre graças ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nos casos em que há a recusa do exame, fica comprometida a aferição do nível de álcool no sangue.

Se a tese do STJ prevalecer, entretanto, ao menos nos casos de embriaguez evidente, o exame poderá ser dispensado.

 
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