Projeto criminaliza quem dirigir sob influência de qualquer teor de álcool

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De acordo com a proposta (PL 2788/11, do Senado), a infração também poderá ser caracterizada por meio de outros tipos de prova, além do conhecido teste do bafômetro. Poderão ser utilizados exames clínicos, perícia, provas testemunhais, imagens, vídeos ou quaisquer outras provas admitidas em direito.

“É essencial que a obtenção das provas para a configuração do crime de direção sob a influência de álcool ou outras drogas volte a ser obtida não só por meio do teste do bafômetro ou de sangue, mas, em caso de recusa ao teste, também por todas as demais provas lícitas admitidas em direito”, defende o autor da proposta, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Penas
O projeto sujeita o infrator à pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e da suspensão ou proibição do direito de dirigir. O texto prevê ainda agravantes para os casos de lesão corporal (detenção de 1 a 4 anos), lesão corporal grave (reclusão de 3 a 8 anos), lesão corporal gravíssima (reclusão de 6 a 12 anos) e para o caso de morte (reclusão de 8 a 16 anos).

Ocorrerá ainda aumento da pena, de 1/3 a metade, se a condução se der:
- sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;
- com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
- nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou em locais de grande movimentação ou concentração de pessoas;
- transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;
- em veículos que exijam carteira de habilitação nas categorias C, D ou E;
- em rodovias;
- gerando perigo de dano.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para análise pelo Plenário.
Íntegra da proposta:

PL-2788/2011

PL 6101/2009 Inteiro teor
Projeto de Lei

Situação: Apensado ao PL 6046/2009

Autor
Beto Albuquerque - PSB/RS

Apresentação
23/09/2009

Ementa
Altera a redação do art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 2007, Código de Trânsito Brasileiro.

Explicação da Ementa
Atribui ao Executivo estipular o nível de substância alcoólica por litro de sangue para a configuração do ilícito de embriaguez do condutor, podendo o agente de trânsito produzir provas acerca dos notórios sinais de consumo de alcóol ou substâncias psicoativas.

 

 
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